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NDC e legislação nacional

Enviado: 13 de novembro de 2024 Rodada: Segunda Idioma: Português

Esta ferramenta foi projetada para ajudar os usuários a compreender as lacunas entre a ambição da NDC e a estrutura de governança nacional de um país. Este módulo oferece uma visão geral da NDC do país.

O Brasil apresentou uma NDC ambiciosa. Graças à arquitetura de governança climática pré-existente no Brasil, incluindo a Política Nacional sobre Mudança do Clima de 2009 e a mais recente Resolução 3/2023 do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) que institui o Plano Climático do Brasil, o direcinamento de alto nível definido no cenário político nacional pode ser entendida como amplamente alinhada à NDC. Diversas políticas estão atualmente em desenvolvimento, o que deve ajudar o país a atingir o nível de ambição estabelecido na Segunda NDC.

Status da NDC na legislação nacional

O Acordo de Paris é diretamente aplicável por meio do sistema jurídico do país?
Sim

A NDC do Brasil é diretamente aplicável, pois faz parte do Acordo de Paris, que foi incorporado à legislação nacional por meio do Decreto nº 9.073/2017. O Acordo de Paris tem status supralegal como um tratado de direitos humanos - colocando-o acima da legislação ordinária, um status reforçado pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal do Brasil, reforçando o papel do judiciário na supervisão de sua implementação.



01. Meta de redução de emissões de longo prazo para toda a economia

01a. Existe uma meta de redução de emissões de longo prazo para toda a economia?
Sim

De acordo com sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), o Brasil se comprometeu a alcançar a neutralidade climática até 2050, abrangendo todos os gases de efeito estufa. Embora a NDC atual não defina uma meta quantitativa oficial para 2050, ela estabelece um compromisso político de longo prazo para atingir emissões líquidas zero.




01b. A meta do Brasil para 2030 está alinhada com sua cota justa de 1,5°C?
Não

Este gráfico fornece uma avaliação das metas do Brasil para 2030 e 2035 e seu alinhamento com 1,5°C de acordo com a ferramenta ASCOR desenvolvida pelo Centro de Iniciativa do Caminho de Transição (Transition Pathway Initiative Centre) na LSE. A avaliação de alinhamento utiliza dois parâmetros complementares específicos para cada país, alinhados com 1,5°C: um baseado em modelos de avaliação integrados que alocam esforços de mitigação, minimizando os custos globais, e outro baseado em uma abordagem de compartilhamento justo.


A parte justa de um país no orçamento global de carbono é calculada com base em três variáveis ​​igualmente ponderadas: população, PIB per capita ajustado pela paridade do poder de compra (PPC) e emissões históricas. Essas três variáveis ​​representam, respectivamente, igualdade, capacidade e responsabilidade, que são os principais fatores a serem considerados no desenvolvimento de uma abordagem de compartilhamento justo para a mitigação climática. Para mais informações, veja a nota metodológica da ASCOR. O gráfico apresentado aqui é uma avaliação provisória pendente do processo de feedback que a ferramenta ASCOR coordena com os governos dos países antes da publicação dos seus resultados e pode diferir ligeiramente do que for publicado na ferramenta ASCOR no Q4 de 2025.



02. Metas intermediárias de redução de emissões

02a. Há uma exigência legal ou um compromisso político para estabelecer uma meta intermediária ou uma série de metas intermediárias de redução de emissões?
Sim

A NDC tem como objetivo garantir uma redução nas emissões de gases de efeito estufa de 59 a 67% abaixo dos níveis de 2005 até 2035. Essa meta abrange CO2, CH4, N2O, SF6, perfluorcarbonetos (PFCs) e hidrofluorcarbonetos (HFCs).




02b. Existe uma meta intermediária para 2030?
Não

A NDC do Brasil não estabelece uma meta quantitativa formal para 2030, como faz para 2035. No entanto, há referências à necessidade de definir uma meta para esse ano em outros documentos e regulamentos que ainda estão em desenvolvimento.


A NDC também menciona que, após o Global Stocktake (GST) realizado na COP28, foram desenvolvidas trajetórias de emissões futuras para atingir as metas climáticas já estabelecidas pelo Brasil para 2025, 2030 e 2050, com maior custo-benefício para a economia como um todo:

“Seguindo o GST, o Brasil reconhece que a limitação do aquecimento global a 1,5 °C sem ultrapassagem ou com ultrapassagem limitada requer reduções profundas, rápidas e sustentadas nas emissões globais de gases de efeito estufa de 43% até 2030 e 60% até 2035 em relação ao nível de 2019, atingindo emissões líquidas zero de dióxido de carbono até 2050 (decisão 1/CMA.5, parágrafo 27).”




02c. Existe uma meta intermediária para 2035?
Sim

A meta específica para 2035 é reduzir as emissões líquidas de gases de efeito estufa (GEE) entre 59% a 67% em relação aos níveis de 2005. Isso corresponde a um volume absoluto de emissões de 1,05 a 0,85 GtCO₂e. Essa meta está formalmente estabelecida na NDC do Brasil e representa uma meta provisória para o compromisso de longo prazo do país com a neutralidade climática até 2050.


Embora a meta de 2035 esteja claramente definida, políticas e regulamentações setoriais adicionais podem refinar ainda mais os esforços de mitigação e adaptação do Brasil, principalmente por meio do Plano Clima.




02d. Existe uma meta intermediária para 2040?
Não



02e. Existe um sistema de orçamentos de carbono?
Não

03. Objetivos de adaptação

03a. Existe uma meta de alto nível ou um conjunto de metas ou objetivos de alto nível sobre adaptação? É esperado que essas metas se apliquem a toda a economia.
Sim

"A NDC do Brasil apresenta as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Adaptação, que será desenvolvida por meio do Plano Clima (Plano Clima), atualmente em elaboração:


“A Estratégia Nacional de Adaptação contém as diretrizes para a concepção e implementação de ações de adaptação nos níveis federal, estadual e municipal:

1. promoção do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões, considerando setores e temas estratégicos para o país, com vistas à redução das desigualdades e a uma transição justa; 2. promoção da justiça climática com base nas dimensões de gênero, raça, etnia, idade, classe social e outros fatores que influenciam a vulnerabilidade; 3. promoção da proteção, conservação e preservação ambiental, orientada pelos princípios da precaução e da prevenção; 4. governança multinível e transversal, com vistas à coerência, sinergia e complementariedade entre estratégias, considerando as especificidades territoriais; 5. promoção da transparência e de processos participativos com a sociedade; 6. transversalidade da adaptação nas políticas, programas e projetos que possam ser afetados pelas mudanças climáticas, inclusive por meio de iniciativas estruturantes e de uma perspectiva de longo prazo; 7. fortalecimento das capacidades institucionais nos diferentes níveis de governo, inclusive aquelas necessárias para acesso a fontes de financiamento para adaptação e demais meios de implementação; 8. promoção de cobenefícios entre adaptação e mitigação das emissões de gases de efeito estufa; 9. adoção do melhor conhecimento disponível, com base na ciência, nas boas práticas setoriais e sociais, nos conhecimentos tradicionais e em outras fontes consideradas adequadas; 10. integração de ações incrementais e transformadoras, com base na compreensão dos riscos climáticos e seus múltiplos condicionantes, com diferentes horizontes temporais e escalas de execução; 11. promoção da conscientização pública sobre as mudanças climáticas, suas causas, consequências e formas de abordagem dos riscos; 12. adoção de abordagens de Adaptação Baseada em Ecossistemas (AbE), reconhecendo seu potencial de redução dos riscos e vulnerabilidades climáticas de forma sistêmica, flexível, socialmente justa e custo-efetiva, com cobenefícios de mitigação; 13. flexibilidade e adaptabilidade das estratégias, com mudanças de contexto e revisões do Plano para incorporar atualizações das informações e conhecimentos gerados, bem como das lições aprendidas.""

Os Objetivos Nacionais de Adaptação refletem a integração entre compromissos globais e necessidades e prioridades locais: 1. aumentar a resiliência das populações, cidades, territórios e infraestruturas frente à emergência climática; 2. promover a produção sustentável e resiliente e o acesso regular a alimentos saudáveis em quantidade e qualidade adequadas; 3. promover a segurança hídrica, com disponibilidade de água em qualidade e quantidade suficientes para múltiplos usos, como abastecimento, produção, energia e ecossistemas; 4. proteger, conservar e fortalecer os ecossistemas e a biodiversidade e assegurar a provisão de serviços ecossistêmicos; 5. salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, respeitando os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais; 6. garantir segurança energética sustentável e acessível; 7. promover o desenvolvimento socioeconômico e a redução das desigualdades; 8. proteger o patrimônio cultural e preservar práticas culturais e sítios patrimoniais frente aos riscos climáticos; 9. fortalecer o papel vital do oceano e da zona costeira no enfrentamento da mudança do clima.

Com base nessas diretrizes, dezesseis planos setoriais e temáticos de adaptação estão sendo elaborados, incorporando ações de sensibilização, capacitação e alinhamento conceitual sobre temas como AbE, emergência climática, mobilidade humana e justiça climática. Os planos são: (i) agricultura e pecuária; (ii) agricultura familiar; (iii) biodiversidade; (iv) cidades; (v) gestão de riscos e desastres; (vi) indústria; (vii) energia; (viii) transportes; (ix) igualdade racial e enfrentamento ao racismo; (x) povos e comunidades tradicionais; (xi) povos indígenas; (xii) recursos hídricos; (xiii) saúde; (xiv) segurança alimentar e nutricional; (xv) oceano e zona costeira; e (xvi) turismo."




04. Princípios para a ação climática

04a. O país estabelece princípios para orientar a ação climática (por exemplo, alinhamento com os direitos humanos, princípios de transição justa)? Especifique na descrição.
Sim

A NDC reforça os princípios da ação climática brasileira estabelecidos na Política Nacional sobre Mudança do Clima do Brasil, enfatizando que a estratégia climática do Brasil deve contribuir para a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, ao mesmo tempo em que promove os direitos humanos. Ela destaca a transição justa como um princípio fundamental, garantindo que a mudança para uma economia de baixo carbono não exacerbe as desigualdades. Também reconhece o princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR), tanto internacional quanto internamente, vinculando a ação climática aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODSs) e à justiça social. Além disso, a NDC prioriza a transparência e a participação pública, garantindo que os compromissos climáticos sejam desenvolvidos por meio de um diálogo inclusivo (NDC - Páginas 8, 10, 13).




Status da NDC na legislação nacional

O Acordo de Paris é diretamente aplicável por meio do sistema jurídico do país?
Sim

A NDC do Brasil é diretamente aplicável, pois faz parte do Acordo de Paris, que foi incorporado à legislação nacional por meio do Decreto nº 9.073/2017. O Acordo de Paris tem status supralegal como um tratado de direitos humanos - colocando-o acima da legislação ordinária, um status reforçado pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal do Brasil, reforçando o papel do judiciário na supervisão de sua implementação.



NDC
Legislação nacional

01. Meta de redução de emissões de longo prazo para toda a economia

01a. Existe uma meta de redução de emissões de longo prazo para toda a economia?
Sim

De acordo com sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), o Brasil se comprometeu a alcançar a neutralidade climática até 2050, abrangendo todos os gases de efeito estufa. Embora a NDC atual não defina uma meta quantitativa oficial para 2050, ela estabelece um compromisso político de longo prazo para atingir emissões líquidas zero.



Alinhado

O compromisso do Brasil de alcançar a neutralidade climática até 2050 é reforçado pela Resolução 3, de 14 de setembro de 2023, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que orienta a atualização do Plano Clima e estabelece os Grupos Técnicos Temporários de Mitigação (GTT - Mitigação) e de Adaptação (GTT - Adaptação). O artigo 2º dessa Resolução estabelece que a Estratégia Nacional de Mitigação definirá a meta nacional de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) para 2030 e uma meta nacional indicativa de redução para 2035. Além disso, em seu parágrafo único, a Resolução especifica que essas metas devem estar alinhadas com o objetivo do Brasil de alcançar a neutralidade climática para as emissões de GEE até 2050.


Há um Projeto de Lei (PL 6.539/2019) que busca alterar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC - Lei nº 12.187/2009) para alinhá-la ao Acordo de Paris e abordar novos desafios relacionados à mudança do clima. Se aprovado, esse projeto de lei estabelecerá formalmente o compromisso do Brasil com a neutralidade climática até 2050 no âmbito da PNMC, modificando a redação do artigo 12-A da seguinte forma:

“O País, com o apoio dos instrumentos previstos nos arts. 6º e 7º, compromete-se a: [...] II – neutralizar 100% (cem por cento) das suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) até o ano de 2050, na forma da Estratégia Nacional de Longo Prazo.”



01b. A meta do Brasil para 2030 está alinhada com sua cota justa de 1,5°C?
Não

Este gráfico fornece uma avaliação das metas do Brasil para 2030 e 2035 e seu alinhamento com 1,5°C de acordo com a ferramenta ASCOR desenvolvida pelo Centro de Iniciativa do Caminho de Transição (Transition Pathway Initiative Centre) na LSE. A avaliação de alinhamento utiliza dois parâmetros complementares específicos para cada país, alinhados com 1,5°C: um baseado em modelos de avaliação integrados que alocam esforços de mitigação, minimizando os custos globais, e outro baseado em uma abordagem de compartilhamento justo.


A parte justa de um país no orçamento global de carbono é calculada com base em três variáveis ​​igualmente ponderadas: população, PIB per capita ajustado pela paridade do poder de compra (PPC) e emissões históricas. Essas três variáveis ​​representam, respectivamente, igualdade, capacidade e responsabilidade, que são os principais fatores a serem considerados no desenvolvimento de uma abordagem de compartilhamento justo para a mitigação climática. Para mais informações, veja a nota metodológica da ASCOR. O gráfico apresentado aqui é uma avaliação provisória pendente do processo de feedback que a ferramenta ASCOR coordena com os governos dos países antes da publicação dos seus resultados e pode diferir ligeiramente do que for publicado na ferramenta ASCOR no Q4 de 2025.



NDC
Legislação nacional

02. Metas intermediárias de redução de emissões

02a. Há uma exigência legal ou um compromisso político para estabelecer uma meta intermediária ou uma série de metas intermediárias de redução de emissões?
Sim

A NDC tem como objetivo garantir uma redução nas emissões de gases de efeito estufa de 59 a 67% abaixo dos níveis de 2005 até 2035. Essa meta abrange CO2, CH4, N2O, SF6, perfluorcarbonetos (PFCs) e hidrofluorcarbonetos (HFCs).



Alinhado

A Resolução CIM nº 3/2023 regulamenta a atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e estabelece que a Estratégia Nacional de Mitigação deve definir a meta nacional de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) para 2030 e uma meta indicativa para 2035, garantindo seu alinhamento com a neutralidade climática até 2050.

Embora a meta para 2035 esteja claramente definida, o Brasil ainda não formalizou uma meta quantitativa para 2030 em sua atual NDC. Entretanto, o Plano Clima e suas futuras regulamentações podem incluir metas intermediárias adicionais para esse período.



02b. Existe uma meta intermediária para 2030?
Não

A NDC do Brasil não estabelece uma meta quantitativa formal para 2030, como faz para 2035. No entanto, há referências à necessidade de definir uma meta para esse ano em outros documentos e regulamentos que ainda estão em desenvolvimento.


A NDC também menciona que, após o Global Stocktake (GST) realizado na COP28, foram desenvolvidas trajetórias de emissões futuras para atingir as metas climáticas já estabelecidas pelo Brasil para 2025, 2030 e 2050, com maior custo-benefício para a economia como um todo:

“Seguindo o GST, o Brasil reconhece que a limitação do aquecimento global a 1,5 °C sem ultrapassagem ou com ultrapassagem limitada requer reduções profundas, rápidas e sustentadas nas emissões globais de gases de efeito estufa de 43% até 2030 e 60% até 2035 em relação ao nível de 2019, atingindo emissões líquidas zero de dióxido de carbono até 2050 (decisão 1/CMA.5, parágrafo 27).”



Ainda não alinhado

A Resolução CIM nº 3/2023, que regulamenta a atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima), estabelece que as Estratégias Nacionais de Mitigação e Adaptação devem apresentar metas nacionais de mitigação e adaptação para 2030 e metas indicativas para 2035, além de planos setoriais de mitigação e adaptação até 2030. Isso sugere que o governo brasileiro pretende definir um compromisso para 2030, mas ainda não há um percentual oficialmente estabelecido.




02c. Existe uma meta intermediária para 2035?
Sim

A meta específica para 2035 é reduzir as emissões líquidas de gases de efeito estufa (GEE) entre 59% a 67% em relação aos níveis de 2005. Isso corresponde a um volume absoluto de emissões de 1,05 a 0,85 GtCO₂e. Essa meta está formalmente estabelecida na NDC do Brasil e representa uma meta provisória para o compromisso de longo prazo do país com a neutralidade climática até 2050.


Embora a meta de 2035 esteja claramente definida, políticas e regulamentações setoriais adicionais podem refinar ainda mais os esforços de mitigação e adaptação do Brasil, principalmente por meio do Plano Clima.



Ainda não alinhado

A meta será incorporada à legislação nacional por meio do Plano Clima.


02d. Existe uma meta intermediária para 2040?
Não
N/A

02e. Existe um sistema de orçamentos de carbono?
Não
N/A

O Brasil adotou uma meta absoluta de emissões em sua NDC e instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) por meio da Lei Federal nº 15.042/2024. O SBCE estabelece limites setoriais de emissões e permite a comercialização de emissões, criando um mercado regulado de carbono. Embora ainda não constitua um orçamento de carbono abrangente, seu marco legal permite regulamentações futuras que podem conduzir nesse sentido. Alguns especialistas consideram que a meta absoluta da NDC brasileira já se alinha ao conceito de orçamento de carbono. Embora o sistema atual seja mais flexível do que outros, como os da União Europeia e da Califórnia, ele compartilha características estruturais importantes e pode ser desenvolvido para incluir um limite mais rígido e abrangente para toda a economia. Diante dessas condições, a abordagem do Brasil pode ser descrita como em desenvolvimento rumo a um orçamento de carbono.




NDC
Legislação nacional

03. Objetivos de adaptação

03a. Existe uma meta de alto nível ou um conjunto de metas ou objetivos de alto nível sobre adaptação? É esperado que essas metas se apliquem a toda a economia.
Sim

"A NDC do Brasil apresenta as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Adaptação, que será desenvolvida por meio do Plano Clima (Plano Clima), atualmente em elaboração:


“A Estratégia Nacional de Adaptação contém as diretrizes para a concepção e implementação de ações de adaptação nos níveis federal, estadual e municipal:

1. promoção do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões, considerando setores e temas estratégicos para o país, com vistas à redução das desigualdades e a uma transição justa; 2. promoção da justiça climática com base nas dimensões de gênero, raça, etnia, idade, classe social e outros fatores que influenciam a vulnerabilidade; 3. promoção da proteção, conservação e preservação ambiental, orientada pelos princípios da precaução e da prevenção; 4. governança multinível e transversal, com vistas à coerência, sinergia e complementariedade entre estratégias, considerando as especificidades territoriais; 5. promoção da transparência e de processos participativos com a sociedade; 6. transversalidade da adaptação nas políticas, programas e projetos que possam ser afetados pelas mudanças climáticas, inclusive por meio de iniciativas estruturantes e de uma perspectiva de longo prazo; 7. fortalecimento das capacidades institucionais nos diferentes níveis de governo, inclusive aquelas necessárias para acesso a fontes de financiamento para adaptação e demais meios de implementação; 8. promoção de cobenefícios entre adaptação e mitigação das emissões de gases de efeito estufa; 9. adoção do melhor conhecimento disponível, com base na ciência, nas boas práticas setoriais e sociais, nos conhecimentos tradicionais e em outras fontes consideradas adequadas; 10. integração de ações incrementais e transformadoras, com base na compreensão dos riscos climáticos e seus múltiplos condicionantes, com diferentes horizontes temporais e escalas de execução; 11. promoção da conscientização pública sobre as mudanças climáticas, suas causas, consequências e formas de abordagem dos riscos; 12. adoção de abordagens de Adaptação Baseada em Ecossistemas (AbE), reconhecendo seu potencial de redução dos riscos e vulnerabilidades climáticas de forma sistêmica, flexível, socialmente justa e custo-efetiva, com cobenefícios de mitigação; 13. flexibilidade e adaptabilidade das estratégias, com mudanças de contexto e revisões do Plano para incorporar atualizações das informações e conhecimentos gerados, bem como das lições aprendidas.""

Os Objetivos Nacionais de Adaptação refletem a integração entre compromissos globais e necessidades e prioridades locais: 1. aumentar a resiliência das populações, cidades, territórios e infraestruturas frente à emergência climática; 2. promover a produção sustentável e resiliente e o acesso regular a alimentos saudáveis em quantidade e qualidade adequadas; 3. promover a segurança hídrica, com disponibilidade de água em qualidade e quantidade suficientes para múltiplos usos, como abastecimento, produção, energia e ecossistemas; 4. proteger, conservar e fortalecer os ecossistemas e a biodiversidade e assegurar a provisão de serviços ecossistêmicos; 5. salvaguardar a saúde e o bem-estar das populações, respeitando os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais; 6. garantir segurança energética sustentável e acessível; 7. promover o desenvolvimento socioeconômico e a redução das desigualdades; 8. proteger o patrimônio cultural e preservar práticas culturais e sítios patrimoniais frente aos riscos climáticos; 9. fortalecer o papel vital do oceano e da zona costeira no enfrentamento da mudança do clima.

Com base nessas diretrizes, dezesseis planos setoriais e temáticos de adaptação estão sendo elaborados, incorporando ações de sensibilização, capacitação e alinhamento conceitual sobre temas como AbE, emergência climática, mobilidade humana e justiça climática. Os planos são: (i) agricultura e pecuária; (ii) agricultura familiar; (iii) biodiversidade; (iv) cidades; (v) gestão de riscos e desastres; (vi) indústria; (vii) energia; (viii) transportes; (ix) igualdade racial e enfrentamento ao racismo; (x) povos e comunidades tradicionais; (xi) povos indígenas; (xii) recursos hídricos; (xiii) saúde; (xiv) segurança alimentar e nutricional; (xv) oceano e zona costeira; e (xvi) turismo."



Ainda não alinhado

Definido pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), por meio da Resolução 3/2023, o novo Plano Clima incluirá a “Estratégia Nacional de Adaptação”, com dezesseis planos setoriais de adaptação.


Estabelece também que a Estratégia Nacional de Adaptação deverá incluir, entre outros elementos, princípios, diretrizes e prioridades nacionais de adaptação; diretrizes para o desenvolvimento de planos setoriais de adaptação; diretrizes para a integração de ações de adaptação aos planos de ação climática; e que os planos setoriais de adaptação deverão incluir, entre outras disposições, objetivos e prioridades setoriais de adaptação.
A Lei nº 14.904/2024 estabelece diretrizes para o desenvolvimento de planos de adaptação às mudanças climáticas.

Além do atual desenvolvimento da Estratégia Nacional de Adaptação no âmbito do Plano Clima, o Plano Nacional de Adaptação (PNA) de 2016 do Brasil, estabelecido pela Portaria Ministerial nº 150, de 10 de maio de 2016, permanece em vigor como uma importante estrutura para a gestão de riscos climáticos e ações de adaptação. O principal objetivo do PNA é reduzir a vulnerabilidade climática e aumentar a resiliência, integrando ações de adaptação em setores-chave, incluindo agricultura, biodiversidade, cidades, saúde, recursos hídricos, infraestrutura e gestão de riscos de desastres. O plano segue uma abordagem iterativa e dinâmica, garantindo que as estratégias de adaptação evoluam com base em novos dados científicos, projeções climáticas e desenvolvimentos socioeconômicos.

Embora o PNA esteja atualmente em revisão, seus princípios e estrutura continuam a influenciar o planejamento de adaptação do Brasil, servindo de base para a Estratégia Nacional de Adaptação delineada na última NDC. A NDC se compromete explicitamente a revisar o PNA e a aprimorar os esforços de adaptação por meio de planejamento setorial, coordenação institucional e engajamento com comunidades vulneráveis.



NDC
Legislação nacional

04. Princípios para a ação climática

04a. O país estabelece princípios para orientar a ação climática (por exemplo, alinhamento com os direitos humanos, princípios de transição justa)? Especifique na descrição.
Sim

A NDC reforça os princípios da ação climática brasileira estabelecidos na Política Nacional sobre Mudança do Clima do Brasil, enfatizando que a estratégia climática do Brasil deve contribuir para a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, ao mesmo tempo em que promove os direitos humanos. Ela destaca a transição justa como um princípio fundamental, garantindo que a mudança para uma economia de baixo carbono não exacerbe as desigualdades. Também reconhece o princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR), tanto internacional quanto internamente, vinculando a ação climática aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODSs) e à justiça social. Além disso, a NDC prioriza a transparência e a participação pública, garantindo que os compromissos climáticos sejam desenvolvidos por meio de um diálogo inclusivo (NDC - Páginas 8, 10, 13).



Alinhado

A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC - Lei Federal nº 12.187/2009) estabeleceu princípios fundamentais que orientam a ação climática, garantindo que as políticas promovam a justiça climática, a transição justa, a equidade, a transparência e a participação social.


A PNMC (Artigo 3) descreve princípios como precaução, prevenção, participação cidadã, desenvolvimento sustentável e o princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas (CBDR) em nível internacional. Ela determina que todas as ações climáticas devem buscar reduzir os impactos das atividades antropogênicas no sistema climático, distribuir as responsabilidades de forma equitativa entre os setores econômicos e as populações afetadas e integrar as políticas nacionais com as iniciativas climáticas estaduais e municipais (PNMC - Artigo 3).




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